TSTAg-AIRR 0016038-13.2022.5.16.0013
Compensação por dano moral: valor arbitrado
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Compensação por dano moral
- Valor arbitrado
- Desfundamentado
- Cerceamento de defesa
- Reversão da justa causa
- Alegações genéricas
Ementa
AGRAVO. I – COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO FIRMADA NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, quanto ao tema em análise, em razão da inobservância da previsão contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A parte manifesta seu inconformismo sem impugnar os fundamentos da decisão recorrida, nada dispondo sobre o não cumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. II – CERCEAMENTO DE DEFESA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO REITERAÇÃO DOS TEMAS E DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS INDICADAS NO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO PROVIMENTO. Neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo é desconstituir a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios fundamentos. Ocorre, contudo, que é inviável o provimento do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto ao tema ¿Compensação por Dano Moral. Valor Arbitrado¿; e II ¿ negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿Cerceamento de Defesa¿, ¿Reversão da Justa Causa¿ e ¿Compensação por Dano Moral¿. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator