TSTRR 1000335-03.2025.5.02.0371
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: decisão anteriormente proferida cassada
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Decisão anteriormente proferida cassada
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando (RE - 760931 - tema 246 e RE - 1298647 - tema 1118)
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 97.671/SP. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO (RE - 760931 - TEMA 246 e RE - 1298647 - Tema 1118). Considerando os termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da Rcl 97.671/SP, no sentido de que “No caso, revelam-se, portanto, inobservados os parâmetros fixados no julgamento da ADC nº 16/DF e dos Temas RG nº 246/DF e nº 1.118/SP”, razão pela qual julgou “procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida com observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e nos Recursos Extraordinários nº 760.931/DF e nº 1.298.647/SP (Temas nº 246 e nº 1.118 do ementário da Repercussão Geral, respectivamente)”, deve-se conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público em relação às obrigações trabalhistas reconhecidas em favor da reclamante. Recurso de Revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do agravo interno interposto pelo Município reclamado, ante a perda do objeto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do ente público, por contrariedade às teses firmadas nos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, nos termos do julgamento proferido pelo STF na Rcl 97.671/SP, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do Município reclamado pelas obrigações trabalhistas reconhecidas em favor da reclamante. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora