TSTAg-AIRR 12146-41.2018.5.15.0021
Auto de infração: competência do centro de referência em saúde do trabalhador (cerest)
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Auto de infração
- Competência do centro de referência em saúde do trabalhador (cerest)
- Redução do valor da multa
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Não atendimento da norma do inciso III do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Deve ser confirmada a decisão monocrática agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA - AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CENTRO DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR (CEREST). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Regional manteve o entendimento de que o CEREST tem competência para fiscalizar e autuar em matéria de segurança do trabalho. A jurisprudência desta Corte tem manifestado entendimento firme no sentido de que o órgão municipal tem competência para fiscalizar e autuar empresas que descumprem normas de segurança, saúde e medicina do trabalho. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Mantida a decisão mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Isso porque, na revista, a parte não atendeu à norma do inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, eis que não demonstrou de forma analítica a violação do 791-A da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.