TSTRR 1119-55.2018.5.17.0005
Abono complementação: verba instituída e paga pela ex-empregadora
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Abono complementação
- Verba instituída e paga pela ex-empregadora
- Vale S.A
- -, e não contra a entidade de previdência privada
- Competência
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE COMPETÊNCIA. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. VERBA INSTITUÍDA E PAGA PELA EX-EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho é competente para julgamento das controvérsias relacionadas ao "abono complementação", parcela paga pela ex-empregadora e instituída com a finalidade de incentivar a aposentadoria dos trabalhadores. 2. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.° 190 da sua tabela de repercussão geral fixou entendimento de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar da Justiça comum" . 3. Todavia, a presente hipótese é diversa, uma vez que a demanda foi oposta em face da ex-empregadora - Vale S.A. -, e não contra a entidade de previdência privada. 4. Em tais casos, esta Corte Superior tem decidido que, não havendo relação jurídica entre a parte reclamante e a entidade de previdência privada, compete à Justiça do Trabalho o julgamento da lide. Precedentes da SDI-1 do TST e de todas as suas Turmas em situações similares. 5. Assim, ao reformar a sentença e decidir pela incompetência da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação do art. 114, I da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar competente a Justiça do Trabalho para analisar e julgar pleito que versa sobre "abono complementação" quitado pela reclamada - VALE S.A., determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para apreciação do recurso ordinário, como entender de direito.
Indexação
Competência