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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.106.480

Sucedâneo de revisão criminal: supressão de instância

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do habeas corpus.

2. As decisões anteriores. O não conhecimento do habeas corpus foi mantido em razão de sua utilização como sucedâneo de revisão criminal e da ausência de apreciação da alegada nulidade pelo Tribunal de origem, cujo exame direto configuraria supressão de instância.

3. Fato relevante. A Embargante sustenta premissa equivocada quanto ao registro, na sentença condenatória, de apresentação de respostas à acusação pelas três rés, afirmando inexistir resposta à acusação em seu benefício; alega falta de defesa com incidência do art. 396-A, § 2º, e do art. 564, III, c, do Código de Processo Penal e da primeira parte da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal; aponta prejuízo pela impossibilidade de arrolar testemunhas e requerer diligências; indica omissão quanto aos dispositivos mencionados e ao argumento de que a supressão de instância teria impedido o exame da nulidade por qualquer órgão jurisdicional.

4. Pedido. Acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para conhecer do habeas corpus ou conceder a ordem de ofício, anulando a ação penal, quanto à Paciente, desde a fase de apresentação da resposta à acusação; subsidiariamente, suprimento das omissões para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada premissa fática equivocada e a apontada omissão configuram vícios (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão) aptos a autorizar a integração do acórdão embargado com efeitos modificativos; e (ii) saber se a ausência de resposta à acusação alegada configura flagrante ilegalidade que permita concessão de ordem de ofício, apesar dos óbices do sucedâneo de revisão criminal e da supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O não conhecimento do habeas corpus, por sua utilização como sucedâneo de revisão criminal e pela ausência de apreciação da nulidade pelo Tribunal de origem, impede o exame direto da controvérsia por esta Corte, sob pena de supressão de instância, não havendo vício a ser sanado pelos embargos.

7. A referência à juntada de respostas à acusação pelas rés foi utilizada de forma subsidiária no exame da possibilidade de concessão de ordem de ofício e não constituiu pronunciamento de mérito sobre a existência ou validade da resposta em favor da Paciente, inexistindo contradição ou erro de premissa aptos a modificar o julgado.

8. A conclusão pretendida pressupõe exame da sequência dos atos processuais e das circunstâncias da defesa técnica, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, o que afasta a caracterização de flagrante ilegalidade e inviabiliza a análise nesta sede.

9. Não há omissão quanto aos dispositivos invocados, pois, reconhecidos os óbices processuais, não cabia decidir sobre a configuração de nulidade à luz do art. 396-A, § 2º, e do art. 564, inciso III, alínea c, do Código de Processo Penal ou da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.

10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo imprescindível a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A, § 2º; CPP, art. 564, III, c

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 523 (primeira parte)

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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