STJEDcl no AgRg no AREsp 2.359.809
Receptação qualificada: alegação de omissão quanto à possibilidade de conhecimento do recurso especial
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Receptação qualificada
- Ausência de óbice à súmula 7/STJ
- Vício inexistente
- Mero inconformismo
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE À SÚMULA 7/STJ. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, aplica a Súmula 7/STJ ao constatar que a pretensão da parte, a pretexto de revaloração jurídica, busca, na realidade, o reexame do acervo fático-probatório para afastar a qualificadora do crime de receptação.
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.