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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.359.809

Receptação qualificada: alegação de omissão quanto à possibilidade de conhecimento do recurso especial

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE À SÚMULA 7/STJ. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.

2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, aplica a Súmula 7/STJ ao constatar que a pretensão da parte, a pretexto de revaloração jurídica, busca, na realidade, o reexame do acervo fático-probatório para afastar a qualificadora do crime de receptação.

3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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