STJAREsp 2.985.715
Plano de saúde: impugnação específica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Impugnação específica
- Alegação de exercício regular de direito
- Cobrança indevida e cancelamento do plano
- Ato ilícito reconhecido pelas instâncias ordinárias
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ARTS. 186 E 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA E CANCELAMENTO DO PLANO. ATO ILÍCITO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. CANCELAMENTO INDEVIDO QUE EXTRAPOLA MERO DISSABOR. QUANTUM naINDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a ilicitude da conduta da operadora de plano de saúde ao realizar cobrança por procedimento com cobertura contratual e cancelar indevidamente o plano, revisar dessa conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. A operadora que realiza cobrança indevida e promove o cancelamento do plano de saúde, deixando o beneficiário e seus dependentes sem assistência médica, ainda que com as mensalidades em dia, pratica conduta que extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável.
3. Admite-se a revisão do valor arbitrado a título de danos morais apenas quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante. Mantém-se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por não ser desproporcional às circunstâncias do caso, incidindo a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.