TSTAg-AIRR 11629-27.2017.5.03.0014
Terceirização de serviços: licitude
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Securitário
- Terceirização de serviços
- Licitude
- Transcrição integral e sem destaque
- Óbice de natureza processual
- Deserção do agravo de instrumento
- Seguro garantia judicial
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o vício processual contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação de forma precisa do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria que pretende debater nas razões do recurso de revista. Não atendida, portanto, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto aos temas em exame. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR ATENTO BRASIL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EM CONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. No caso dos autos, verifica-se que, independentemente de manifestação de vontade ou consentimento expresso da parte agravante, a Seguradora se obrigou a renovar a apólice de seguro por igual período, razão pela qual a vigência seria postergada do ano de março de 2022 para março de 2025. Da mesma forma, depreende-se da apólice anexada ao presente recurso, às fls. 1192/1201 –Visualização Todos PDFs, que " esta Apólice permanecerá válida independentemente do pedido de renovação do Tomador, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo ". Outrossim, assegurada a renovação automática da apólice enquanto houver risco ou até que seja devidamente substituída por " outra garantia aceita pelo juízo ", esta Corte Superior entende ser prescindível a comprovação nos autos quanto à comprovação e/ou formalização da exata data de vencimento. Presume-se, portanto, válida a apólice de seguro garantia até que surja fato novo em sentido contrário. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que não se conheceu do agravo de instrumento e determinar o seu imediato processamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ATENTO BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 26. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. ENQUADRAMENTO DA PARTE RECLAMANTE COMO BANCÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUE. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois há óbices de natureza processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e Súmula 126 do TST) que inviabilizam a emissão de juízo positivo da transcendência. II. No caso dos autos, quanto ao tema " terceirização de serviços –atividade-fim –licitude ", a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação de forma precisa do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria que pretende debater nas razões do recurso de revista. Não atendida, portanto, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Além disso, haja vista a manutenção do acórdão regional no tocante ao reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco Reclamada, tomador de serviços, para que se conclua em sentido contrário quanto aos direitos e benefícios deferidos à parte reclamante em virtude do enquadramento como bancária, como pretende a parte agravante, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno interposto por Atento Brasil S/A e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento interposto por Atento Brasil S/A e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Compensação; Juros; Correção Monetária; Multa Cominatória / Astreintes; Enquadramento; Descontos Previdenciários; Multa Convencional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Telemarketing