TSTRR-AIRR 20281-13.2015.5.04.0002
Faculdade: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Faculdade
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Detran/rs e estado do rio grande do sul recursos de revista
- Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo
- Ente Público
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RETORNO DOS AUTOS À TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Terceira Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior, que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 29/4/2025, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. C onstatada a afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento aos Agravos de Instrumento , a fim de determinar o processamento dos Recursos de Revista . RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECURSOS DE REVISTA. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 2. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 3. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ". 4. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". 5. Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que " [f]icou evidenciado nestes autos que o Departamento Municipal de Água e Esgoto - DMAE, a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde- FEPPS, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS e o Estado do Rio Grande do Sul como tomadores dos serviços do autor falharam nos deveres de fiscalização e cuidado, na medida em que não comprovaram ter agido de forma suficientemente vigilante a elidir a sonegação de direitos básicos ao trabalhador desprotegido. Desse modo, verifica-se a existência de culpa (negligência) por parte dos entes contratantes, e, portanto, os tomadores dos serviços devem responder pelos prejuízos causados ao trabalhador " (p. 485 – destaques acrescidos). 6. Uma vez constatada a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido do ônus de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. 7. Recursos de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação a que alude o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, dar provimento aos Agravos de Instrumento interpostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para determinar o processamento dos Recursos de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer dos Recursos de Revista, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS e ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em relação às verbas trabalhistas deferidas em favor da parte reclamante.
Indexação
Ente Público