TSTRRAg 995-58.2019.5.23.0009
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Juros e correção monetária
- Débitos trabalhistas devidos pela fazenda pública
- Benefícios da justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência econômica
- O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep
- C) recurso de revista interposto pela parte reclamante
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E DAS EC 113/2021 E EC 136/2025. PROVIMENTO. I. As decisões do STF proferidas em sede de Repercussão Geral tem efeito vinculante e eficácia erga omnes , cabendo a esta Corte Superior apenas exercer o juízo de conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF, não havendo de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus ou de aplicação de óbices processuais. Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso, hipótese dos autos. II. Demonstrada possível contrariedade às teses fixadas nos Temas 810, 1170 e 1361 da Tabela de Repercussão Geral. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. Discutem-se os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT. II. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 21), fixou a tese de que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. III. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E DAS EC 113/2021 E EC 136/2025. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos os juros de mora e o índice de correção monetária aplicável na atualização de créditos trabalhistas contra a Fazenda Pública. II. Por ocasião do julgamento do RE 870.497 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na parte em que disciplina os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública relativamente aos débitos oriundos de relação jurídico-tributária. Todavia, julgou constitucional o referido dispositivo legal, quanto às condenações oriundas de relação jurídico não-tributária, o que inclui os débitos trabalhistas (Tema 810, item 1). Declarou, ainda, ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Sendo o referido dispositivo legal inconstitucional na parte que rege a atualização monetária, determinou fosse aplicado o IPCA-e (Tema 810, item 2). III. Por sua vez, no julgamento da ADC 58, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que não se aplica o índice de remuneração da caderneta de poupança para débitos trabalhistas na fase processual (e sim a taxa SELIC); contudo, constou expressamente daquele julgamento que a taxa SELIC não se aplica às dívidas da Fazenda Pública de natureza trabalhista, pois tais dívidas possuem regras próprias, disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. IV. Diante do decidido no item 1, segunda parte, do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF e explicitado no julgamento da ADC 58, para os débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, continua em vigor a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros de mora , que serão, portanto, aqueles "aplicados à caderneta de poupança". Quanto à atualização monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, prevalece a tese fixada pela Suprema Corte de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 é inconstitucional (Tema 810, item 2), razão pela qual deverá incidir, para a atualização monetária, o índice IPCA-e . V. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização e os juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública passaram a ser regidos exclusivamente pela Taxa SELIC, índice que engloba ambos os encargos. VI. Contudo, com a promulgação da EC nº 136/2025, a atualização de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública passou a ser feita pelo IPCA, acrescido de juros de mora simples de 2% ao ano. Caso a soma desses critérios seja superior ao índice da SELIC, esta última deve ser aplicada em substituição. VII. Demonstrada a transcendência política da causa. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamante, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; b) nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa; e c) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante, à luz das teses fixadas nos Temas 810, 1170 e 1361 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, no caso concreto, seja aplicada rigorosamente a tese fixada pelo STF, no sentido de que, para débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, incide a adoção do IPCA-e como índice aplicável para a atualização monetária e taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, aplicando-se a taxa SELIC na vigência da Emenda Constitucional nº 113 e, a partir da vigência da EC 136/2025, a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., e, caso a soma desses critérios seja superior ao índice da SELIC, esta última deve ser aplicada em substituição.