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Jurisprudências

STFRE 1.577.640 AgR-ED

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Alíquotas diferenciadas. Seletividade. Progressividade. Imóveis não edificados. Tema 523. Embargos Rejeitados.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado quanto à aplicação da tese firmada no Tema 523 do Supremo Tribunal Federal, em face da alegação de que o caso trata de progressividade de alíquotas de IPTU para imóveis não construídos.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma do julgado, salvo em situações excepcionais, e são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. A decisão embargada não incorreu em omissão, pois foi suficientemente fundamentada, demonstrando que o Tribunal de origem considerou que o caso em análise trata de seletividade de alíquotas de IPTU, e não da matéria referente à cobrança de alíquotas progressivas.

5. A conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 523, que reconhece a constitucionalidade de leis municipais anteriores à Emenda Constitucional 29/2000 que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU.

6. A pretensão da parte embargante configura mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, não havendo qualquer vício a ser sanado.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos Rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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