TSTAg-AIRR 0010898-26.2024.5.03.0098
Execução: correios
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Correios
- Carteiro que faz uso de motocicleta
- Aadc
- Adicional de periculosidade
- Cumulação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREIOS. CARTEIRO QUE FAZ USO DE MOTOCICLETA. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. TEMA REPETITIVO 15 DO TST. ART. 193, § 4º, DA CLT. AUTOAPLICÁVEL. REVOGAÇÃO DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. IRRELEVÂNCIA. TEMA REPETITIVO 101 DO TST. PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. SUPERAÇÃO. I. Conforme o Tema Repetitivo 15 desta Corte Superior, é possível a cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e do Adicional de Periculosidade para carteiros que fazem uso de motocicleta da ECT (IRR-1757-68.2015.5.06.0371, DEJT de 3/12/2021). II. No Tema Repetitivo 101, o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou entendimento vinculante de seguinte teor: 1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observado o item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade (IncJulgRREmbRep 0000229-71.2024.5.21.0013, DJEN de 20/5/2026). III. Diante desse contexto, a pretensão para parte ora agravante, amparada no argumento de que o art. 193, § 4º, da CLT não é autoaplicável, além de não ultrapassar o óbice do art. 896, § 2º, da CLT (matéria infraconstitucional), encontra-se flagrantemente superada pela aplicação conjunta das teses vinculantes fixadas nos Temas Repetitivos 15 e 101 desta Corte Superior. Ausente, portanto, a transcendência da matéria. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, diante da tese fixada no item I do Tema Repetitivo 101 desta Corte Superior, declarar a perda superveniente da transcendência da matéria e negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator