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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010898-26.2024.5.03.0098

Execução: correios

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREIOS. CARTEIRO QUE FAZ USO DE MOTOCICLETA. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. TEMA REPETITIVO 15 DO TST. ART. 193, § 4º, DA CLT. AUTOAPLICÁVEL. REVOGAÇÃO DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. IRRELEVÂNCIA. TEMA REPETITIVO 101 DO TST. PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. SUPERAÇÃO. I. Conforme o Tema Repetitivo 15 desta Corte Superior, é possível a cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e do Adicional de Periculosidade para carteiros que fazem uso de motocicleta da ECT (IRR-1757-68.2015.5.06.0371, DEJT de 3/12/2021). II. No Tema Repetitivo 101, o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou entendimento vinculante de seguinte teor: 1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observado o item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade (IncJulgRREmbRep 0000229-71.2024.5.21.0013, DJEN de 20/5/2026). III. Diante desse contexto, a pretensão para parte ora agravante, amparada no argumento de que o art. 193, § 4º, da CLT não é autoaplicável, além de não ultrapassar o óbice do art. 896, § 2º, da CLT (matéria infraconstitucional), encontra-se flagrantemente superada pela aplicação conjunta das teses vinculantes fixadas nos Temas Repetitivos 15 e 101 desta Corte Superior. Ausente, portanto, a transcendência da matéria. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, diante da tese fixada no item I do Tema Repetitivo 101 desta Corte Superior, declarar a perda superveniente da transcendência da matéria e negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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