TSTRR 1002699-62.2015.5.02.0511
Execução: penhora de salários, benefícios previdenciários e/ou proventos de aposentadoria
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Perda do objeto
- Ausência de interesse de agir superveniente
- Falecimento do executado
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. FALECIMENTO DO EXECUTADO. Diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015 consubstanciada pelo art. 833, IV, § 2º, do CPC, o Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do processo RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou o seguinte precedente jurídico: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Ocorre que, o executado faleceu durante o curso do processo, conforme certidão de óbito colacionada. Desse modo, carece o exequente de interesse recursal superveniente, porquanto totalmente inócuo o eventual provimento do recurso, em face da perda do objeto, pois a tutela jurisdicional pretendida pela parte não seria útil e adequada uma vez que, em face do falecimento do executado, houve a cessação do pagamento de seus proventos de aposentadoria. Recurso de revista prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, declarar prejudicado o recurso de revista, por ausência de interesse de agir superveniente. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora