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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010015-18.2025.5.03.0010

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES . O Regional rechaçou a pretensão da autora ao fundamento de que "Diferentemente do pretendido pela recorrente, a lei municipal não garante aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate a endemia acréscimo salarial a cada nível de evolução na carreira, mas enquadramento em nível salarial previamente estipulado em tabela instituída por lei municipal" e que "De acordo com a legislação municipal, a base de cálculo das progressões, seja por merecimento, seja por escolaridade, é o salário-base fixado para cada um dos 15 níveis que compõem a tabela salarial da carreira. Não há previsão legal para a incidência das progressões previstas na Lei Municipal nº 11.136/2018 sobre o piso salarial profissional nacional fixado na Lei nº 11.350/2006 (alterada pela Lei nº 12.994/2014; 13.708/2018) e na Emenda Constitucional nº 120/2022". Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que se mostram devidas as diferenças salariais resultantes da inobservância do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, implementado pela Lei 12.994/2014, a qual deu nova redação ao artigo 9º-A da Lei 11.350/2006, de modo que não há que se falar em violação à autonomia municipal. Com efeito, caso fosse considerada correta a postura do município em negar a atualização das tabelas constantes do plano de cargos e salários, haveria o descumprimento indireto do piso salarial já determinado em lei federal. Acrescente-se, ainda, que as demais verbas que compõe a remuneração do trabalhador não podem ser computadas para efeito de se verificar, se foi observado, ou não, o piso salarial mínimo. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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