TSTRRAg 11213-63.2016.5.15.0013
Jornada de trabalho: tempo de deslocamento
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Tempo de deslocamento
- Adicional de insalubridade
- Obrigação de fazer
- Entrega de ppp
- Honorários periciais
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE DESLOCAMENTO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE PPP - HONORÁRIOS PERICIAIS - JUSTIÇA GRATUITA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição da íntegra do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. 3. Essa é a hipótese dos autos, em que a reclamada transcreveu, apenas no início das razões recursais, a íntegra dos capítulos do acórdão regional que foram objeto de apelo. O descumprimento do pressuposto do art. 896, § 1ª-A, I a III, da CLT impede, de plano, o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DO DSR DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO FEITO SOB ESSA MODALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de não serem devidos os reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado de forma desincorporada do salário do empregado, tendo em vista que o cálculo desses reflexos postulados já considera o valor total da remuneração, cuja composição é sabida, salário e DSR, de modo que o valor daqueles reflexos, a considerar o valor global ou o valor discriminado da remuneração (salário mais DSR), de forma destacada, implicará resultado aritmético idêntico. 2. Assim, irrelevante a previsão normativa posterior ao período entabulado para a controvérsia dos autos, ante a constatação pelo TRT do efetivo pagamento do descanso semanal remunerado pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora no interregno não coberto pela referida norma coletiva, máxime quando evidenciada a ausência de prejuízo financeiro experimentado pelo reclamante, não havendo falar em salário complessivo. Precedentes. 3. Estando a decisão regional em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme já examinado por ocasião do agravo de instrumento da reclamada, constatada a transcrição de mais de um capítulo do acórdão regional apenas no início das razões recursais, sem o devido cotejo analítico das teses, resulta inviabilizado o processamento do recurso de revista, em razão de defeito no pressuposto de admissibilidade (art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT). Recurso de revista não conhecido . IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. CILINDRO DE GÁS. AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exposição periódica a produtos inflamáveis durante o abastecimento de veículos não configura exposição eventual ou fortuita. Para fins de percepção do adicional de periculosidade, o tempo despendido na execução dessa tarefa não afasta o risco, ante a possibilidade de explosão a qualquer momento. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional registra a premissa de que o trabalhador realizava o abastecimento de cilindro de gás de sua empilhadeira na frequência de três vezes por semana, com duração de 5 minutos a cada abastecimento. 3. Nesse contexto, o tempo de exposição ao agente perigoso não constitui "tempo extremamente reduzido" para fins de exclusão do direito ao respectivo adicional, mas sim contato intermitente, na forma da Súmula 364 do TST. Devido o adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer dos agravos de instrumento das partes e, no mérito, negar-lhes provimento; b) não conhecer do recurso de revista da reclamada; e c) conhecer do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula 364, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento de adicional de periculosidade, em 30% sobre seu salário, na forma do art. 193, § 1º, da CLT, em razão do abastecimento de cilindros de gás, com reflexos a serem fixados em fase de liquidação. Por consequência, fica afastada a condenação em adicional de insalubridade, em razão da impossibilidade de cumulação (Tema Repetitivo nº 17). Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Correção Monetária; Contagem de Minutos Residuais; Honorários Periciais