TSTRR 20966-75.2020.5.04.0024
Administração pública: aDC nº 16
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Administração pública
- ADC nº 16
- Ausência de comprovação de conduta culposa
- Decisão de caráter vinculante 1
- Decisão de caráter vinculante
- Ente Público
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC Nº 16. TEMA 246 E TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente da administração pública, sem explicitar a prova de sua eventual culpa pelo inadimplemento das obrigações pela prestadora dos serviços. 3. O Tribunal Superior do Trabalho, ao manter a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública, sem o registro fático da sua conduta culposa, dissentiu da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 de Repercussão Geral. 4. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido . II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC Nº 16. TEMA 246 E TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 71, §1º da Lei 8.666/93, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC Nº 16. TEMA 246 E TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Constatada possível violação do art. 71, §1º da Lei 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC Nº 16. TEMA 246 E TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246) e, posteriormente, no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente da administração pública, sem explicitar a prova de sua eventual culpa pelo inadimplemento das obrigações pela prestadora dos serviços. 3. Logo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional viola o art. 71, §1º da Lei 8.666/93, e contrariedade a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que exige efetiva comprovação de culpa. 4. Ressalva-se, por fim, a responsabilidade solidária da Administração Pública quanto aos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução, nos termos da legislação própria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015; II - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e IV - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 71, §1º da Lei 8.666/93 e por contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE - 760.931/DF (Tema 246) e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo reclamado (Município de Porto Alegre) quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução.
Indexação
Ente Público