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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.980.188

FGTS: fundamento eminentemente constitucional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FGTS. ADI N. 5.090/STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso especial não ultrapassa a barreira da admissibilidade quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou a tese de negativa de prestação jurisdicional e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração.

2. A indicação, nas razões do recurso especial, de afronta a dispositivo inexistente no ordenamento jurídico (art. 927, VI, do CPC/2015) caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.

3. As conclusões do acórdão recorrido, tanto no mérito quanto na rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir, assentam-se em fundamentos exclusivamente constitucionais, notadamente a eficácia vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.090, de efeitos ex nunc, sobre a remuneração das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

4. Por fim, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação à distribuição dos ônus sucumbenciais de honorários advocatícios, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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