STJAgRg no HC 1.042.180
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da ordem de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substitutivo de recurso próprio cabível contra acórdão do Tribunal de origem.
2. O agravante sustenta o desacerto da análise de mérito realizada na decisão impugnada, alegando que a exigência do exame criminológico foi mantida com base em fundamentação inidônea, violando o entendimento consolidado na Súmula 439/STJ, e que a Lei n. 14.843/2024 não poderia retroagir por se tratar de novatio legis in pejus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou o fundamento principal e autônomo da decisão monocrática, qual seja, a inadmissibilidade do habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e, por analogia, no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, bem como na Súmula 182/STJ, exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão monocrática, que considerou inadmissível o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe 02.05.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.