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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.973.459

Omissão: contradição

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ. O embargante alega a ocorrência de omissão, pois o Colegiado não teria se manifestado sobre a tese de análise de ofício do mérito, e de contradição, quanto à análise da necessidade de reexame de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, que aplicou a Súmula n. 182/STJ para não conhecer do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão restritas à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A finalidade do recurso, por seu turno, é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a reanálise do mérito.

4. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante, uma vez que a questão referente à impossibilidade de análise de ofício está rechaçada pela aplicação do óbice de admissibilidade que impede o exame do mérito, e não há contradição interna no julgado que concluiu pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão.

5. Demonstra-se mero inconformismo com o teor do acórdão. A matéria foi analisada de forma clara e explícita, não se constatando os vícios apontados, mas sim o manifesto propósito de reapreciação da demanda.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de Declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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