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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.167.109

Acordo de não persecução penal: interpretação de cláusulas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação das cláusulas do acordo de não persecução penal, realizada pelo Tribunal de origem, pode ser revista em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A modificação do julgado exigiria que o Tribunal Superior substituísse o exame feito pela Corte de origem sobre o teor das cláusulas do acordo, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ.

4. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A interpretação de cláusulas de acordo de não persecução penal não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.957.376/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022.

Tese

"1. A interpretação de cláusulas de acordo de não persecução penal não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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