STJAgRg no HC 1.098.872
Execução penal: falta grave
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave
- Procedimento administrativo disciplinar regular
- Revisão fático-probatória
- Inviabilidade no writ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão que reconheceu falta disciplinar de natureza grave em execução penal.
2. Juízo da execução homologou falta grave por inobservância de dever de respeito e obediência ao servidor, com efeitos executórios, e o Tribunal de origem manteve o reconhecimento após concluir pela regularidade do procedimento administrativo disciplinar, com contraditório e ampla defesa.
3. Agravante sustenta nulidade do procedimento administrativo disciplinar por ausência de participação defensiva contemporânea nas oitivas, pleiteando o afastamento da falta grave.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se o procedimento administrativo disciplinar é nulo por ausência de contraditório e ampla defesa, notadamente pela alegada falta de participação defensiva contemporânea na oitiva inicial; (II) saber se é possível afastar a conclusão das instâncias de origem de que houve efetiva participação defensiva no Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD.
III. Razões de decidir
5. O PAD transcorreu regularmente, com imputação formal, oitiva do apenado e apresentação de defesa escrita pela Defensoria, assegurando contraditório e ampla defesa, conforme orientação da Súmula n. 533 do STJ.
6. O comportamento narrado amolda-se ao art. 50, VI, da LEP, por inobservância dos deveres dos incisos II e V do art. 39 da LEP, legitimando os efeitos executórios reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
7. Não é possível averiguar a procedência da tese de ausência de participação defensiva contemporânea na fase instrutória, pois tal medida, bem como a aferição do prejuízo concreto necessário ao eventual reconhecimento da nulidade, demandaria aprofundado reexame dos elementos fáticos dos autos, providência vedada na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.