TSTAIRR 0001504-75.2016.5.06.0232
Fase de execução: empresa em recuperação judicial
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Fase de execução
- Empresa em recuperação judicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. Não se conhece de agravo que não impugna o fundamento da decisão agravada. No caso, foi denegado seguimento ao recurso de revista do executado, visto que não observado o comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Na oportunidade, destacou que os recorrentes “não transcreveram o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o excerto da decisão, trazido no tópico em que enfrentada a matéria "da decisão contra legem - empresa em recuperação judicial – desconsideração da personalidade jurídica", não guarda correlação com o acórdão impugnado.” O agravante, por sua vez, não traz, nas razões do agravo de instrumento, impugnação específica a respeito, não atendendo, assim, ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 422, I, desta Corte como óbice ao seu conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator