STJAgInt no REsp 1.981.878
Plano de saúde coletivo: reajuste por sinistralidade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Reajuste por sinistralidade
- Prescrição
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PRESCRIÇÃO.
1. É válida, nos contratos de administração de plano de saúde, a cláusula que estabelece reajustes em razão da sinistralidade. Não se aplicam aos planos coletivos os reajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Precedentes.
2. A pretensão de repetição de indébito nos contratos de administração de plano de saúde tem prazo para exercício da pretensão de três anos (Tema Repetitivo 610).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.