STJAgInt no AREsp 2.966.060
Fraude em portabilidade e empréstimo consignado: responsabilidade objetiva
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Fraude em portabilidade e empréstimo consignado
- Responsabilidade objetiva
- Fortuito interno
- Dano moral
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM PORTABILIDADE E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que, no recurso especial, manteve o acórdão do Tribunal de origem.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, envolvendo fraude em portabilidade e empréstimo consignado, com o valor da causa de R$ 29.655,76.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF, ante a individualização dos dispositivos legais e a observância da dialeticidade; (ii) saber se não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de matéria jurídica; (iii) saber se há ausência de ato ilícito e excludentes de responsabilidade com base nos arts. 186, 187, 188, I, e 927 do Código Civil e no art. 14, § 3º, i, do CDC; e (iv) saber se é cabível o efeito suspensivo ao recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Mantém-se o óbice da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 313, 314 e 476 do Código Civil, por deficiência de fundamentação, limitada à mera referência numérica, sem correlação específica com o conteúdo normativo.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da responsabilidade objetiva reconhecida em razão de fortuito interno e falha no dever de segurança demandaria reexame do acervo probatório.
6. A tese de ausência de ato ilícito e de excludentes não prospera, porque o evento foi qualificado como fortuito interno, integrando o risco da atividade bancária, e seu afastamento exigiria revolvimento probatório, atraindo novamente a Súmula n. 7 do STJ.
7. O pedido de efeito suspensivo permanece prejudicado, porque o recurso especial já foi julgado, conforme orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação é deficiente e não demonstra, de forma clara e específica, a violação aos arts. 313, 314 e 476 do Código Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar responsabilidade objetiva por fortuito interno e falha na prestação do serviço. 3. A ausência de ato ilícito e a existência de excludentes não se comprovam sem revolvimento probatório, permanecendo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial já julgado encontra-se prejudicado".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, 313, 314, 476, 927; CDC, art. 14, § 3º, I, i.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.108.642/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.335.920/MA; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP.
Tese
"1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação é deficiente e não demonstra, de forma clara e específica, a violação aos arts. 313, 314 e 476 do Código Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar responsabilidade objetiva por fortuito interno e falha na prestação do serviço. 3. A ausência de ato ilícito e a existência de excludentes não se comprovam sem revolvimento probatório, permanecendo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial já julgado encontra-se prejudicado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.