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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.444.083

Cédula de crédito bancário: aval

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Bancário
  • Cédula de crédito bancário
  • Aval
  • Exoneração
  • Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Pretensão de rediscutir o mérito do julgado
  • Descabimento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PEDIDO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA REJEITADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.

2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC foi afastada, porquanto o Tribunal de origem motivou adequadamente o julgado ao reconhecer a subsistência da responsabilidade da avalista ante a ausência de demonstração da regular comunicação de exoneração da garantia perante o credor.

3. A análise quanto à tese de confissão tácita e ausência de impugnação específica (artigo 341 do CPC) esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, uma vez que verificar a ocorrência de efetiva comunicação de exoneração e a extensão da impugnação feita pelo credor demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos.

4. Não há omissão quanto à aderência dos precedentes citados no acórdão embargado, tampouco obscuridade na premissa que reconheceu a incidência do óbice sumular, sendo descabido o pedido subsidiário de conversão do julgamento em diligência (artigo 938 do CPC) para retratação do Tribunal de origem sobre questão já solucionada nas instâncias ordinárias.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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