STJAgRg no HC 1.103.724
Tráfico e associação para o tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico e associação para o tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação
- Liderança da organização criminosa
- Reiteração delitiva
- Contemporaneidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos reveladores da elevada periculosidade dos agravantes, da inserção em organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas e da necessidade de resguardar a ordem pública.
2. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede quando a decretação da custódia se apoia em fatos supervenientes aptos a demonstrar a persistência da atividade criminosa, especialmente novas prisões em flagrante de integrantes da organização e a continuidade das ações delituosas.
3. A circunstância de o juízo anteriormente haver indeferido pedido de prisão preventiva não impede nova decretação da medida quando posteriormente agregados elementos concretos capazes de evidenciar a permanência do risco à ordem pública.
4. Inviável a extensão dos efeitos da decisão favorável a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, quando evidenciada situação fático-processual distinta, marcada por maior grau de envolvimento com a organização criminosa, reiteração delitiva e antecedentes específicos.
5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das peculiaridades do caso concreto.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.