STJAgRg no HC 1.026.425
Pronúncia: indícios de autoria e materialidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Indícios de autoria e materialidade
- Prova pericial e depoimentos em juízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA PERICIAL E DEPOIMENTOS EM JUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a impronúncia do agravante, pelo argumento de ausência de oportunidade de ser ouvido e de produção de provas pela defesa, além de alegação de ilegalidade na alteração de prova pericial e na aplicação do princípio in dubio pro societate.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do agravante, baseada em indícios de autoria e materialidade, está devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.
4. A decisão de pronúncia não se fundamenta exclusivamente no princípio in dubio pro societate ou em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas em provas judicializadas, como os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, além de laudos periciais.
5. Os laudos periciais indicam a complexidade do caso, apontando a movimentação do corpo da vítima, corroborando os indícios de autoria e materialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessário juízo de certeza sobre os fatos.
2. Não há ilegalidade na pronúncia que se baseia em provas judicializadas e elementos periciais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.674.333/GO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no HC 967.372/BA, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.358.937/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, HC 712.927/RS, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022.
Tese
1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessário juízo de certeza sobre os fatos.
2. Não há ilegalidade na pronúncia que se baseia em provas judicializadas e elementos periciais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.