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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001491-65.2024.5.22.0001

Acúmulo de função: acréscimo de atividades previstas no edital do concurso público para cargo diverso

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO DE ATIVIDADES PREVISTAS NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DIVERSO. COMPLEXIDADE E ATRIBUIÇÕES DIFERENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, ao manter a sentença, a Corte de origem registrou que a parte reclamante acumulou funções além daquelas designadas para o seu cargo, em desconformidade com o Edital do Concurso Público. Consignou que “a reclamada não impugna o exercício da atividade de inspeção nas LT's pelo reclamante, mas apenas alega que tal atividade faz parte das atribuições do cargo para o qual o reclamante foi contratado” e que, por outro lado, “não prospera a alegação da defesa de que se tratam de atividades acessórias e compatíveis, uma vez que, além de fixadas em edital ao qual deve vinculação a reclamada, elas envolvem atividades de complexidade distintas, sendo uma delas voltada mais especificamente para execução, enquanto a outra, para a inspeção”. III. Nesse aspecto, a revisão do julgado, da forma como articulado pela parte agravante, importaria o reexame de fatos e provas, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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