STJAgInt no AREsp 3.237.320
Contribuição pis/cofins: operações comerciais realizadas no âmbito da zfm
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Contribuição pis/cofins
- Operações comerciais realizadas no âmbito da zfm
- Mercadoria de origem nacional
- Zfm e empresas optantes do simples nacional
- Inadequação da via eleita
- Análise das alegações
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NO ÂMBITO DA ZFM. MERCADORIA DE ORIGEM NACIONAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. ZFM E EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. TEMA 207/STF. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora Agravado contra ato de Delegado da Receita Federal do Brasil - Fazenda Nacional. Requer a não incidência de PIS E COFINS sobre a receita de prestação de serviços a empresas na ZFM - Zona Franca de Manaus. Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
III - A insurgência da recorrente versa sobre a incidência de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizadas por empresa sediada na Zona Franca de Manaus e que é optante pelo regime do Simples Nacional. Nesta parte, o apelo nobre não deve ser conhecido.
IV - A pretensão recursal mostra-se manifestamente contrária à jurisprudência consolidada no âmbito dos tribunais superiores. No que pertine às operações na Zona Franca de Manaus, o Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do Tema 1239 dos Recursos Repetitivos, a tese de que: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus."
V - De igual modo, a alegação de incompatibilidade da referida desoneração com a sistemática simplificada do Simples Nacional encontra óbice no entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual, no julgamento do Tema 207 da Repercussão Geral, fixou o entendimento de que: "As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional."
VI - Ainda que superado o óbice, a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.