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Jurisprudências

STJAREsp 3.080.007

Furto de objetos localizados dentro de veículo em estacionamento de supermercado

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO DE OBJETOS LOCALIZADOS DENTRO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.

1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reconheceu a responsabilidade civil do ora agravante, pelo furto de objetos no veículo do ora agravado, sob o fundamento, entre outros, de que "as fotos demonstram que o estacionamento é localizado nas laterais do estabelecimento comercial, com pintura demarcando os locais e cobertura para os veículos (Id. 2923664 e seguintes) além de placas informando ser um estacionamento exclusivo do Promovido (Id. 22923730)", fixando a respectiva indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

2. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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