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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000319-76.2024.5.22.0005

Legitimidade passiva do banco do brasil: complementação de aposentadoria paga aos ex-empregados do bep (banco do estado do piauí)

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA AOS EX-EMPREGADOS DO BEP (BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ). Verifica-se que a arguição de ilegitimidade passiva e de violação do art. 17 do CPC configura vedada inovação recursal, pois não constou do recurso de revista, e, por essa razão, não será apreciada. Com efeito, é vedado às partes extrapolarem os limites da lide recursal original. O apelo deve estar completo, perfeito e acabado no momento de sua interposição, em respeito aos princípios da consumação, da eventualidade e da segurança jurídica. O manejo do recurso de revista nos moldes propostos pelo reclamado delimitou a análise da matéria, sendo vedadas a emenda ou a complementação posterior. Agravo não conhecido. 2 – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA AOS EX-EMPREGADOS DO BEP (BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ) SEM PARTICIPAÇÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTES CONCEDIDOS PELO BANCO SUCESSOR AOS EMPREGADOS DA ATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 2.1 - O reconhecimento da responsabilidade do Banco do Brasil decorre do seu encargo de suceder em direitos e obrigações o extinto Banco do Estado do Piauí. 2.2 - Esse entendimento compreende a interpretação dos arts. 10 e 448 da CLT, que tratam da sucessão empresarial, bem como do princípio da inalterabilidade contratual pela mudança na estrutura da empresa. Tal compreensão baseia-se, ainda, no fato de que esses benefícios foram garantidos por uma regra interna (a Circular nº 12/66), que se incorporou ao contrato de trabalho. Julgados no mesmo sentido. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo em relação à preliminar de ilegitimidade passiva; II) conhecer do agravo quanto à complementação de aposentadoria e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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