TSTAg-AIRR 0016353-56.2022.5.16.0008
Necessidade de assistência médica para à empregada e seus filhos menores
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Violações não constatadas
- Revolvimento de fatos e provas
- Crianças e adolescentes
- Incide o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO PARA ÁREA REMOTA E CARENTE DE INFRAESTRUTURA DE SAÚDE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PARA À EMPREGADA E SEUS FILHOS MENORES. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DESPROVIMENTO. 1. No caso concreto, a discussão perante o Tribunal Regional não envolveu a legalidade do ato de transferência, mas sim circunstâncias externas que limitam o poder diretivo do empregador em face das normas constitucionais que priorizam princípios e valores relacionados à vida, dignidade da pessoa humana, família, saúde e proteção de filhos menores - crianças e adolescentes. 2. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que a controvérsia foi solucionada com base nos artigos 226, 227 e 229 da Constituição Federal, diante da particularidade do caso, no qual se constatou violação ao direito constitucional da saúde e da proteção à família. 3. Por outro lado, as alegações trazidas pela parte nas razões do seu recurso de revista não encontram guarida com a delimitação fática contida no acórdão recorrido, em que foi registrado que a parte autora, "mãe solo", demonstrou " a existência de circunstâncias médicas relevantes que demandam acompanhamento e assistência médica dos seus dois filhos menores de idade, além do seu próprio acompanhamento por profissional de saúde de Bacabal ". 4. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, que parte de premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. Incide o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.