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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.878.933

Nulidade de intimação: pretensão de anulação total de processo administrativo dependente

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO TOTAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DEPENDENTE. REVISÃO DA EXTENSÃO DA NULIDADE E DO GRAU DE INTERDEPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.

2. A análise da correta extensão dos efeitos da anulação parcial de um processo administrativo sobre outro, que dele depende, demanda a análise de fatos e provas acerca da interdependência e da amplitude do vício.

3. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem, que optou pela suspensão em vez da anulação de processo administrativo dependente, com base na análise do alcance da nulidade nos feitos principais, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório. 4.Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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