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Jurisprudências

STFRE 1.519.008 RG-ED

Observância do marco temporal estabelecido pelo art. 6º da EC 103/2019

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Administrativo
  • Observância do marco temporal estabelecido pelo art. 6º da EC 103/2019
  • Obscuridade
  • Ausência
  • Análise a ser feita no exame do mérito do recurso extraordinário
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração na repercussão geral no recurso extraordinário. Observância do marco temporal estabelecido pelo art. 6º da EC 103/2019. Obscuridade. Ausência. Análise a ser feita no exame do mérito do recurso extraordinário. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à aplicabilidade da aposentadoria compulsória aos 75 anos para empregados públicos, conforme o artigo 40, § 1º, inciso II, e artigo 201, § 16, da Constituição Federal.

2. A embargante alega obscuridade no acórdão, por não explicitar se a análise de aplicação e eficácia do art. 201, § 16, da Constituição considera o marco temporal do art. 6º da Emenda Constitucional 103/2019.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade ou omissão por não explicitar a observância do marco temporal estabelecido pelo art. 6º da Emenda Constitucional 103/2019 na análise da aplicação e eficácia do art. 201, § 16, da Constituição.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas na presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

5. Não houve obscuridade ou omissão, pois a matéria relativa ao marco temporal será devidamente examinada no julgamento de mérito da controvérsia, no âmbito do tema 1.390 da repercussão geral, não havendo, neste momento processual, qualquer vício a ser sanado.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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