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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100682-72.2017.5.01.0079

Omissão não verificada: portanto, não há omissão nesse aspecto, eis que o acórdão se manifestou em relação à questão

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA “ECRAN EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA” – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. Em relação à suposta omissão caracterizada por ausência de concessão de prazo para regularização da representação processual, esta 8ª Turma consignou que “a procuração juntada aos autos sem a assinatura do outorgante é considerada inexistente, não havendo de se falar em concessão de prazo para sanar o vício”. Portanto, não há omissão nesse aspecto, eis que o acórdão se manifestou em relação à questão. 2. A alegação da parte embargante no sentido de que “é possível observar que o documento foi assinado pelo Docusign, considerando existir na parte superior do arquivo tal sinalização”, não se sustenta, eis que a mera presença de ID no canto superior esquerdo do documento não torna possível a identificação de seu assinante. 3. Quanto à afirmação de que a assinatura não apareceu devido à limitação no sistema PJe, o artigo 11, IV, da Instrução Normativa TST 30/2007 afirma que é de exclusiva responsabilidade do usuário “a edição da petição e anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e tamanho do arquivo enviado”. Assim, competia ao advogado verificar se ocorreu a supressão da assinatura eletrônica do instrumento de procuração quando da transmissão do arquivo ao PJe, sendo certo, que a procuração juntada aos autos está apócrifa. Não há falar, portanto, que a decisão seja omissa, obscura ou contraditória. A prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 6 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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