STJAgRg no AREsp 2.926.477
Falsidade ideológica (art. 299 do CP): absolvição mantida na origem por ausência de dolo específico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Falsidade ideológica (art. 299 do CP)
- Absolvição mantida na origem por ausência de dolo específico
- Pretensão de revaloração jurídica
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Óbice da súmula 7/STJ
- Colegialidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). ABSOLVIÇÃO MANTIDA NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias, que mantiveram a absolvição por ausência do especial fim de agir do art. 299 do Código Penal, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A tese de mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos não afasta o óbice sumular quando o que se pretende, em realidade, é infirmar a valoração do elemento subjetivo do tipo e a suficiência probatória acerca do dolo específico, o que impõe incursão sobre o contexto fático. Julgados: AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.
3. Não há ofensa à colegialidade, porquanto a decisão monocrática está amparada em entendimento consolidado desta Corte e sujeita à revisão pelo órgão colegiado via agravo regimental. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.