TSTAg-AIRR 1000318-39.2022.5.02.0090
Reversão da justa causa: óbice de natureza processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Reversão da justa causa
- Óbice de natureza processual
- Adicional de insalubridade
- Drogaria
- Aplicação de injeções
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DROGARIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento pacificado no âmbito da SBDI-1 desta Corte, de que o empregado de farmácia que aplica injeções regularmente durante sua jornada de trabalho tem direito ao adicional de insalubridade, conforme o enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15 do MTE. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E VALOR ARBITRADO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão agravada, ante a constatação de vício processual (art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator