Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.145.004

Apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Previdenciário
  • Perda de uma chance probatória
  • Dolo genérico
  • Fraude por omissão em gfip
  • Inexigibilidade de conduta diversa não comprovada
  • Prequestionamento não evidenciado
  • Atenuante por minoração das consequências inaplicável

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE COM PROVAS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL E CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. DOLO GENÉRICO. FRAUDE POR OMISSÃO EM GFIP. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADA. PREQUESTIONAMENTO NÃO EVIDENCIADO. ATENUANTE POR MINORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS INAPLICÁVEL.

1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para rediscutir premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto à materialidade, à autoria e ao dolo.

2. O procedimento administrativo-fiscal pode ser valorado como elemento probatório, submetido ao contraditório judicial diferido, desde que corroborado por provas produzidas em juízo.

3. A alegação de perda de uma chance probatória não autoriza revisitar premissas fáticas firmadas na origem, demandando dilação probatória incompatível com a via eleita.

4. Os tipos penais de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária admitem dolo genérico, sendo suficiente a omissão voluntária e consciente do recolhimento e a prática de fraude por omissão em declarações.

5. A tese de inexigibilidade de conduta diversa reclama demonstração concreta de impossibilidade, não sendo suficiente a invocação de dificuldades financeiras genéricas.

6. O conhecimento do dissídio jurisprudencial pressupõe identidade fática e jurídica e inexistência de óbices processuais, não sendo possível superar a vedação ao revolvimento do acervo probatório.

7. A incidência de atenuante por minoração das consequências pressupõe reparação efetiva do dano, não caracterizada por pagamento parcial ou parcelamento rescindido.

8. O recurso especial demanda prequestionamento explícito ou, ao menos, específico da tese jurídica suscitada, não se configurando pela mera análise genérica de autoria e dolo.

9. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.