STJAgInt no REsp 2.171.082
Imunidade tributária: suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Imunidade tributária
- Suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Efeito devolutivo
- Inovação recursal
- Coisa julgada
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. COISA JULGADA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 14, INCISO III, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Não foi suscitada nas razões do apelo nobre, nos exatos termos expostos no presente agravo interno, a questão relativa ao efeito devolutivo da apelação e a tese de que a existência de coisa julgada deveria ter sido apreciada de ofício pela Corte regional. Com efeito, é incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas no Agravo Interno, pois configura indevida inovação recursal.
3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos (incidência da Súmula n. 7 do STJ).
4. "A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre as questões envolvendo a suposta violação do art. 14 do CTN demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.911.770/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021).
5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.