STJAgRg no AREsp 3.059.504
Prisão preventiva: requisitos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Requisitos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que não busca a revisão do conjunto probatório, mas a valoração jurídica dos fatos para restabelecer a prisão preventiva do agravado, com fundamento nos arts. 312, caput, e 313, I, do Código de Processo Penal.
3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de periculum libertatis, considerando que o agravado se apresentou espontaneamente, não havendo risco à ordem pública, à instrução criminal ou às testemunhas, e que a decisão que decretou a prisão preventiva não demonstrou concretamente sua necessidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame dos requisitos da prisão preventiva, considerando a alegação de periculum libertatis, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A análise dos requisitos da prisão preventiva exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A decisão do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública e à instrução criminal, não pode ser revista em recurso especial.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos é incabível na via do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A análise dos requisitos da prisão preventiva, que demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.166.846/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024, DJe 4.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.787.228/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11.10.2022, DJe 19.10.2022.
Tese
1. A análise dos requisitos da prisão preventiva, que demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.