TSTAg-Ag-AIRR 1001393-46.2022.5.02.0080
Vigência da lei nº 13.467/2017: diferenças salariais
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários de 2013 (pcs/ 2013)
- Fundação casa
- Progressões por antiguidade
- Ausência de alternância entre os critérios de promoção e antiguidade
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013 (PCS/ 2013). FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA ENTRE OS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO E ANTIGUIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCLUIU PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DESTA CORTE Por meio da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, por inobservância da Súmula nº 422, I, do TST, e ficou prejudicada a análise da transcendência da matéria discutida no recurso de revista. A parte, por sua vez, nas razões do agravo, não impugna a fundamentação norteadora da decisão monocrática, qual seja, a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, limitando-se a expor as razões pelas quais defende o processamento e provimento do recurso de revista denegado. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora