STJAgRg na Rcl 51.468
Hipóteses de cabimento: aderência estrita
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Hipóteses de cabimento
- Aderência estrita
- Sucedâneo recursal
- Inviabilidade
- Provas ilícitas e fonte independente
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em reclamação constitucional. Hipóteses de cabimento. Aderência estrita. Sucedâneo recursal. INVIABILIDADE. Provas ilícitas e fonte independente. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da reclamação constitucional, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ.
2. A reclamação foi ajuizada para assegurar a autoridade de habeas corpus que declarou inadmissíveis prints apresentados pela vítima e determinou o desentranhamento da prova ilegítima e das provas dela decorrentes. O Recorrente sustenta que o Termo de Declarações da vítima é prova por derivação dos prints inadmissíveis, devendo ser desentranhado, com base no art. 157 do CPP.
3. A decisão agravada manteve o não conhecimento da reclamação por ausência de aderência estrita entre o ato impugnado e o paradigma do STJ e por constatar uso da reclamação como sucedâneo recursal.
II. Questões em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há aderência estrita entre o ato reclamado e a decisão paradigmática proferida em habeas corpus, de modo a viabilizar o conhecimento da reclamação constitucional.
5. A segunda questão em discussão consiste em saber se o Termo de Declarações da vítima configura prova derivada contaminada pelos prints declarados inadmissíveis, impondo o seu desentranhamento com fundamento no art. 157 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. A reclamação constitucional é instrumento excepcional destinado à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade de seus julgados, não se prestando como sucedâneo recursal; seu cabimento exige aderência estrita entre o ato reclamado e decisão específica do STJ no mesmo processo e com as mesmas partes.
7. A decisão paradigmática em habeas corpus determinou o desentranhamento dos prints e das provas deles decorrentes, não tendo determinado o desentranhamento de termos de declarações, salvo se contaminados; no caso, conforme a origem, a percepção pessoal da vítima constitui fonte própria e independente dos arquivos digitais, não havendo descumprimento da decisão do STJ.
8. Não é possível, na via da reclamação, ampliar os efeitos do julgado nem realizar exame aprofundado do conjunto fático-probatório para verificar a base probatória da decisão reclamada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A reclamação constitucional no STJ exige aderência estrita entre o ato reclamado e a decisão paradigmática do Tribunal, não se admitindo seu uso como sucedâneo recursal.
2. A declaração de inadmissibilidade de arquivos digitais por falha na cadeia de custódia não contamina, por si, o depoimento da vítima fundado em percepção pessoal, quando configure fonte autônoma de prova.
3. Não cabe, na via da reclamação, ampliar os efeitos de decisão do STJ nem promover reexame aprofundado do contexto fático-probatório, devendo eventuais questões ser apreciadas pelos meios recursais próprios na instância competente.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, b; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. 49.850/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, Rcl n. 46.206/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.
Tese
1. A reclamação constitucional no STJ exige aderência estrita entre o ato reclamado e a decisão paradigmática do Tribunal, não se admitindo seu uso como sucedâneo recursal.
2. A declaração de inadmissibilidade de arquivos digitais por falha na cadeia de custódia não contamina, por si, o depoimento da vítima fundado em percepção pessoal, quando configure fonte autônoma de prova.
3. Não cabe, na via da reclamação, ampliar os efeitos de decisão do STJ nem promover reexame aprofundado do contexto fático-probatório, devendo eventuais questões ser apreciadas pelos meios recursais próprios na instância competente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.