STJAgInt no AREsp 2.857.297
Falha na prestação de serviço bancário: responsabilidade objetiva
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Falha na prestação de serviço bancário
- Responsabilidade objetiva
- Fortuito interno
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática apta à configuração do dissídio jurisprudencial.
2. A ação de origem pleiteava a declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos em decorrência de fraude bancária, com responsabilização objetiva da instituição financeira.
3. O acórdão recorrido reconheceu falha na prestação de serviço e afastou a existência de causa excludente de responsabilidade, determinando a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
4. A análise da existência ou não de fortuito externo foi firmada pelo tribunal de origem com base em elementos fáticos, reconhecendo falha na prestação de serviço pela instituição financeira.
5. A pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
6. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.