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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.171.587

Acordo de não persecução penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante pede a baixa dos autos à origem para avaliação do MPF sobre a possibilidade de oferta de ANPP.

2. O MPF, após intimação, manifestou-se pela impossibilidade de oferta do ANPP, decisão que não foi impugnada pela defesa na forma do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (CPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da manifestação do MPF pela impossibilidade de oferta do ANPP e da ausência de impugnação pela defesa, remanesce interesse no julgamento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A manifestação do MPF pela impossibilidade de oferta do ANPP, não questionada pela defesa, esvazia a pretensão recursal, tornando o agravo regimental prejudicado.

5. A decisão do STF no HC 185.913/DF estabelece que a análise do cabimento do ANPP deve ser feita pelo Ministério Público oficiante em cada instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental julgado prejudicado.

Tese de julgamento: "1. A manifestação do Ministério Público pela impossibilidade de oferta do ANPP, não impugnada pela defesa, esvazia a pretensão recursal. 2. A análise do cabimento do ANPP deve ser feita pelo Ministério Público oficiante em cada instância, conforme decisão do STF no HC 185.913/DF".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.09.2024.

Tese

"1. A manifestação do Ministério Público pela impossibilidade de oferta do ANPP, não impugnada pela defesa, esvazia a pretensão recursal. 2. A análise do cabimento do ANPP deve ser feita pelo Ministério Público oficiante em cada instância, conforme decisão do STF no HC 185.913/DF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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