STJAgRg no REsp 2.171.587
Acordo de não persecução penal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante pede a baixa dos autos à origem para avaliação do MPF sobre a possibilidade de oferta de ANPP.
2. O MPF, após intimação, manifestou-se pela impossibilidade de oferta do ANPP, decisão que não foi impugnada pela defesa na forma do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da manifestação do MPF pela impossibilidade de oferta do ANPP e da ausência de impugnação pela defesa, remanesce interesse no julgamento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A manifestação do MPF pela impossibilidade de oferta do ANPP, não questionada pela defesa, esvazia a pretensão recursal, tornando o agravo regimental prejudicado.
5. A decisão do STF no HC 185.913/DF estabelece que a análise do cabimento do ANPP deve ser feita pelo Ministério Público oficiante em cada instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental julgado prejudicado.
Tese de julgamento: "1. A manifestação do Ministério Público pela impossibilidade de oferta do ANPP, não impugnada pela defesa, esvazia a pretensão recursal. 2. A análise do cabimento do ANPP deve ser feita pelo Ministério Público oficiante em cada instância, conforme decisão do STF no HC 185.913/DF".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.09.2024.
Tese
"1. A manifestação do Ministério Público pela impossibilidade de oferta do ANPP, não impugnada pela defesa, esvazia a pretensão recursal. 2. A análise do cabimento do ANPP deve ser feita pelo Ministério Público oficiante em cada instância, conforme decisão do STF no HC 185.913/DF".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.