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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 457-62.2010.5.09.0242

Execução: executada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento ante o óbice do artigo 896, §1º-A, III, da CLT, porque a parte não fez o devido cotejo analítico entre os trechos transcritos do acórdão e o dispositivo constitucional invocado (artigo 5º, XXII, da CF), que trata sobre a garantia do direito de propriedade e não versa sobre a matéria tratada, prescrição intercorrente. Portanto, foi assentado fundamento de natureza processual. No agravo não há impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. A parte apresenta razões quanto ao mérito da controvérsia. Sustenta que o pedido de prosseguimento da execução somente após 2 anos do arquivamento do processo, além de violar o princípio da reserva legal, viola o direito de propriedade insculpido no art. 5º, XXII da CF. A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Agravo de que não se conhece. QUITAÇÃO DA EXECUÇÃO . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No título executivo judicial ficou determinado que a executada não pode exigir ou permitir a prorrogação da jornada além do limite de duas horas diárias, bem como deve conceder a todos os empregados folga semanal de 24h ininterruptas, sob pena de multa, isso sem limitação de qualquer período. Assim, o TRT entendeu que a determinação de apresentação dos controles de jornada dos empregados é necessária para se verificar o cumprimento da obrigação de fazer transitada em julgado. Desta forma, não há como se verificar violação direta e literal do artigo 5º, II, da Constituição da República diante do cumprimento pelo TRT do que foi determinado pela decisão exequenda. Com efeito, é indisfarçável o propósito da executada de ver caracterizada a ofensa a norma constitucional por via reflexa, o que não se coaduna com o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo quanto ao tema "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE", negar provimento ao agravo quanto ao tema "QUITAÇÃO DA EXECUÇÃO" e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Indenização por Dano Moral

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