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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.408

Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Utilização como substitutivo de recurso próprio
  • Impossibilidade
  • Prisão domiciliar
  • Semiaberto
  • Imprescindibilidade da medida
  • Não demonstração

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SEMIABERTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).

2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a concessão excepcional de prisão domiciliar em regime semiaberto ou fechado exige demonstração de circunstâncias humanitárias relevantes e de imprescindibilidade da presença do apenado no lar, ausentes na espécie, não bastando obrigação alimentícia ou alegações genéricas de necessidade laboral.

3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência dos requisitos legais, adequação do estabelecimento, inexistência de superlotação e inexistência de situação excepcional demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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