TSTAIRR 0012320-86.2024.5.15.0135
Competência da justiça do trabalho: horas extras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Horas extras
- Regime de compensação
- Escala 2x2
- Necessidade de previsão em norma coletiva
- Transcrição de trecho insuficiente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância ao princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos do despacho denegatório, nos termos em que foi proposto. Agravo de instrumento de que não se conhece, no tópico. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 2X2. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, a reclamada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu trecho demasiadamente extenso, sem destacar precisamente o ponto controvertido e sem realizar o devido cotejo analítico de teses, o que não atende à exigência legal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, ao interpor recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar, de forma precisa, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como promover o necessário confronto analítico entre as teses jurídicas contrapostas, sob pena de não conhecimento do apelo. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto de insurgência, o que inviabiliza o processamento da revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º, I, da CLT, uma vez que ausentes os fundamentos adotados pela Corte Regional. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento com relação aos temas ¿horas extras¿, ¿contribuições previdenciários¿ e ¿honorários advocatícios¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator