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Jurisprudências

STJREsp 2.103.943

Restituição de quota de consórcio com discussão sobre cláusula penal e correção monetária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE QUOTA DE CONSÓRCIO COM DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULA PENAL E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que deu parcial provimento para afastar a clá usula penal e definir correção monetária e sucumbência.

2. A controvérsia versa sobre ação de restituição de quota de consórcio, com pedido de devolução das parcelas pagas, com correção e juros, afastando a cláusula penal e mantendo apenas taxa de administração e seguro.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para devolver as parcelas em até 30 dias do encerramento do grupo, deduzindo taxa de administração e seguro, afastar a cláusula penal, aplicar correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês, com custas rateadas e honorários de 10%.

4. A Corte de origem deu parcial provimento para manter o afastamento da cláusula penal por falta de prova de prejuízo ao grupo, aplicar a Súmula n. 35 do STJ quanto à correção monetária, rejeitar inovação recursal e inverter a sucumbência, observada a gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 389, 408 e 412 do CC e 10, § 5º, da Lei n. 11.795/2008 autorizam a cláusula penal de 10% sem prova de prejuízo ao grupo consorcial; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir a retenção da multa contratual nas hipóteses de desistência ou inadimplemento do consorciado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do STJ condiciona a cobrança da cláusula penal, em contratos de consórcio, à prova de prejuízo efetivo ao grupo, não havendo presunção de dano.

7. O acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial por alegada violação aos dispositivos legais invocados.

8. Diante da incidência da Súmula n. 83 do STJ, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, que exige prova de prejuízo ao grupo para a cobrança de cláusula penal em consórcio. 2. Prejudicado o dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 408 e 412; Lei n. 11.795/2008, art. 10, § 5º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 3.102.297/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.824.393/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.929.420/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, que exige prova de prejuízo ao grupo para a cobrança de cláusula penal em consórcio. 2. Prejudicado o dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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