STFARE 1.586.605 AgR
Roubo majorado: e § 2º-A, inciso I, do Código Penal
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- E § 2º-A, inciso I, do Código Penal
- Intempestividade do recurso extraordinário
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Roubo majorado. Art. 157, § 2º, inciso II; e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Intempestividade do recurso extraordinário.
I. Caso em exame:
1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial deduzido pelo ora agravante.
II. Questão em discussão:
3. Interposição de recurso extraordinário após publicação do acórdão recorrido.
III. Razão de decidir:
4. Legitimidade, no caso, da intimação do ora agravante, mediante publicação, do acórdão impugnado pelo recurso extraordinário.
5. Forma de contagem do prazo em processos criminais em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte.
5.1 O prazo recursal se inicia no dia útil seguinte à publicação do diário da Justiça, sem que a parte tenha o prazo adicional de dez dias para ler a intimação.
6. Precedentes.
IV. Dispositivo:
7. Agravo regimental não provido, com determinação de certificação do trânsito e baixa imediata à origem, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, verificada a manifesta intempestividade do recurso extraordinário, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.