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Jurisprudências

STFARE 1.586.605 AgR

Roubo majorado: e § 2º-A, inciso I, do Código Penal

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Roubo majorado. Art. 157, § 2º, inciso II; e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Intempestividade do recurso extraordinário.

I. Caso em exame:

1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial deduzido pelo ora agravante.

II. Questão em discussão:

3. Interposição de recurso extraordinário após publicação do acórdão recorrido.

III. Razão de decidir:

4. Legitimidade, no caso, da intimação do ora agravante, mediante publicação, do acórdão impugnado pelo recurso extraordinário.

5. Forma de contagem do prazo em processos criminais em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte.

5.1 O prazo recursal se inicia no dia útil seguinte à publicação do diário da Justiça, sem que a parte tenha o prazo adicional de dez dias para ler a intimação.

6. Precedentes.

IV. Dispositivo:

7. Agravo regimental não provido, com determinação de certificação do trânsito e baixa imediata à origem, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, verificada a manifesta intempestividade do recurso extraordinário, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

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