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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000537-64.2022.5.02.0086

Horas extras: jornalista

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Jornalista
  • Pré-contratação das sexta e sétima horas
  • Validade
  • Inaplicabilidade da súmula nº 199 do TST
  • Aplicação do artigo 304 da CLT

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DAS SEXTA E SÉTIMA HORAS. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 199 DO TST. APLICAÇÃO DO ARTIGO 304 DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de revista da reclamante, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, este Relator manteve a decisão regional, pela qual se reconheceu a validade da pré-contratação de horas extras da empregada jornalista, esclarecendo que “não se aplica a diretriz da Súmula nº 199 do TST, a qual considera nula a contratação prévia de horas extras, à categoria dos jornalistas, ante a existência de disposição legal específica regendo a matéria”. Acrescentou que a jurisprudência do TST “não reconhece a possibilidade de conhecimento de recurso por aplicação analógica de súmula, motivo pelo qual é inviável analisar eventual contrariedade à Súmula nº 199 do TST”. Logo, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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